
ESTATUTO DA ACADEMIA LITERÁRIA FEMININA
DO RIO GRANDE DO SUL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE
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Art. 1° - A Academia Literária Feminina do Rio Grande do Sul, também denominada ALFRS, fundada em 12 de abril de 1943, com prazo de duração indeterminado, é uma associação de direito privado sem fins econômicos de caráter cultural e congregada de mulheres, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, na Rua Sarmento Leite, 933.
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Art. 2º. A Academia tem por objetivos:
I - contribuir para a valorização cultural e intelectual da mulher;
II – incentivar a pesquisa científica e estimular a criação de obras de caráter literário e artístico;
III – promover intercâmbio cultural com entidades ou associações de atividades congêneres.
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Art. 3º - No sentido de alcançar seus objetivos, a Associação poderá:
I - organizar atividades culturais e propiciar a realização de sessões públicas, conferências e palestras;
II – promover cursos, seminários, painéis e jornadas de aprimoramento na criação artística;
III – participar de mostras, oficinas e saraus literários;
IV – incentivar o estudo de projetos de desenvolvimento histórico-cultural para a difusão de conhecimentos a eles relativos;
V – promover intercâmbio cultural com entidades ou associações de atividades congêneres;
VI – apoiar iniciativas de valorização cultural e promover a realização de concursos literários;
VII – manter acervo de produção literária e artística e apoiar os projetos de preservação da memória feminina.
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CAPÍTULO II
DAS ASSOCIADAS
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Art. 4º - A Academia compõe-se de 40 associadas titulares, de um número máximo de 20 membros jubilados e de igual número de associadas efetivas, de um número ilimitado de associadas correspondentes, beneméritos(as) e honorários(as).
Art. 5º - Titulares são as acadêmicas vitalícias ocupantes de uma cadeira que tem como patrona uma escritora da literatura sul-rio-grandense ou nacional, a quem cabe pagar uma contribuição anual fixada pela Diretoria, com direito de votar e ser votada, estando em dia com suas obrigações sociais.
Art. 6º - Jubiladas são as acadêmicas que solicitem afastamento das atividades regulares da ALFRS mediante pedido por motivo relevante ou deixem de cumprir por dois anos consecutivos suas obrigações estatutárias.
Parágrafo único - A Acadêmica jubilada não tem direito de votar nem ser votada, podendo participar de eventos e representar a Academia em solenidade cultural.
Art. 7º - Efetivas são as associadas residentes na Capital ou cidades vizinhas dedicadas à atividade intelectual que colaborem efetivamente para a consecução das finalidades da Academia, sujeitas ao pagamento de uma contribuição anual de valor igual a cinqüenta por cento (50%) das devidas pelas acadêmicas, sem direito de votar e podendo ocupar cargo de diretora que a presidente designar.
Art. 8º - Correspondentes são as associadas devotadas à atividade literária, com domicílio fora de Porto Alegre na data de admissão, que colaborem para a divulgação dos objetivos da Academia, pagando uma contribuição anual idêntica à prevista no artigo anterior.
Art. 9º - A(o) associada(o) benemérita(o) é a personalidade ou entidade que tenha prestado serviços reconhecidos como relevantes aos objetivos da ALFRS.
Art. 10º - O título de associada(o) honorária(o) será concedido à personalidade de excepcional merecimento cultural ou intelectual que tenha prestado serviços relevantes à ALFRS.
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CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO, JUBILAÇÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO
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Art. 11º – No caso de vacância de Cadeira Acadêmica, a admissão de candidata a membro titular far-se-á por meio de indicação, subscrita por qualquer Acadêmica e instruído o pedido com currículo, resumo das atividades intelectuais e um exemplar de obra da candidata proposta de real valor na área literária ou humanística, a qual deverá ser devotada à pesquisa e ter domicílio nesta Capital ou cidades vizinhas, obedecida à seguinte tramitação:
I – a proposta será lida como matéria de expediente e, após, proceder-se-á às diligências para aferir a idoneidade moral e a habilitação intelectual da candidata;
II – a proposta será examinada por uma comissão formada por três (03) acadêmicas nomeadas pela presidenta em trinta (30) dias para emitir parecer em noventa (90) dias;
III – o parecer será lido e submetido à votação na primeira sessão ordinária, sendo considerada aprovada a proposta que obtiver a maioria simples das presentes;
IV – a candidata aceita tomará posse em sessão solene no prazo de seis (6) meses, devendo prestar juramento de cumprir com dedicação os deveres de associada e discursar sobre a vida e a obra literária da patrona e das ocupantes da Cadeira Acadêmica;
V – na sessão pública de posse, a nova acadêmica será saudada pela paraninfa designada pela diretoria e receberá o diploma de acadêmica, ato que será lavrado em livro registro de atas de posse.
Art. 12º - As associadas efetivas e correspondentes serão admitidas por proposta de uma Acadêmica, após aprovação em sessão ordinária por maioria simples dos votos das presentes.
Parágrafo único: as associadas de que trata este artigo tomarão posse individualmente ou por grupo em sessão festiva e uma delas discursará em seu próprio nome ou em nome das demais, sendo saudada por uma Acadêmica designada pela Presidenta.
Art. 13º - A proposta de admissão na categoria de associada(o) benemérita(o), apresentada por no mínimo três (03) Acadêmicas, será submetida à deliberação da Assembléia Geral Extraordinária e aprovada pela maioria simples das presentes à reunião.
Art. 14º - Será conferido o título de associada(o) honorária(o), mediante proposta de no mínimo três (03) Acadêmicas e aprovada pela forma prevista no artigo anterior.
Art. 15º – A Cadeira Acadêmica será reputada vaga por falecimento ou jubilação de sua ocupante.
Art. 16º – A jubilação de membro titular poderá ocorrer nos seguintes casos:
I – a pedido expresso por motivo relevante e devidamente comprovado;
II – quando a ocupante incorrer em atos que molestem a integridade da Academia;
III – por atraso injustificado no pagamento de contribuição anual durante dois (2) anos.
Art. 17º – O pedido de jubilação será apreciado pela Assembléia Geral Extraordinária, presentes no mínimo sete (7) Acadêmicas quites com a tesouraria, para aprovação por maioria simples de voto.
Art. 18º – O desligamento da associada dar-se-á nas seguintes circunstâncias:
I – a pedido voluntário da própria associada, mediante comunicação por escrito;
II – por decisão da Diretoria quando ocorrer uma ou mais das seguintes situações:
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ocasionar grave violação do Estatuto ou de decisão da Assembleia Geral;
-
provocar ou causar prejuízo moral ou material a Academia.
Art. 19º – A exclusão de associada só será admissível por justa causa reconhecida pela Diretoria, assegurado o direito a ampla defesa e interposição de recurso à Assembleia Geral.
§ 1º - A exclusão a que se refere este artigo será proposta pela Diretoria ou por qualquer membro efetivo, ao tomar ciência dos fatos determinantes;
§ 2º - A exclusão de associada da Academia será deliberada em sessão ordinária para qual serão convocadas todas as acadêmicas e a eliminação será considerada efetiva se aprovada por 2/3 (dois terços) das presentes, por votação em escrutínio secreto.
Art. 20º – As acadêmicas jubiladas e as associadas excluídas não farão jus à devolução de contribuição paga à Academia nem indenização a qualquer título.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
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Art. 21º - São direitos das Acadêmicas em dia com suas obrigações sociais:
I – comparecer às reuniões e participar de todas as atividades associativas;
II – votar e ser votada para os órgãos de administração;
III – assinar ou subscrever propostas para admissão de membros de qualquer categoria:
IV – colaborar efetivamente para a consecução das finalidades da Academia;
V – representar a Academia em solenidade cultural;
VI – ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios e prestações contas.
Art. 22º - São direitos das demais associadas, efetivas e correspondentes, os mencionados no art. 21, incisos I, IV, V e VI.
Art. 23º – Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransmissíveis.
Art. 24º - São deveres das Acadêmicas:
I – respeitar o Estatuto, não perturbar o uso e gozo dos direitos das associadas e acatar as deliberações dos órgãos de administração;
II – comparecer às reuniões, às sessões e às assembleias para as quais for convocada;
III – desempenhar gratuitamente e com diligência os encargos para os quais for eleita ou designada;
IV – pagar pontualmente as contribuições anuais fixadas pela Assembléia Geral Ordinária;
V – não praticar ou dar origem a atos que resultem em prejuízo para a ALFRS;
VI – tratar com urbanidade as associadas e colaboradoras da entidade;
VII – comunicar à Diretoria qualquer ocorrência de interesse relevante para a administração geral;
VIII – colaborar para o desenvolvimento e maior prestígio da Academia e difundir seus objetivos e ações.
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CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
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Art. 25º - São órgãos da administração da Associação:
I – Assembléia Geral;
II – Conselho Deliberativo;
III – Diretoria;
IV – Conselho Fiscal.
§ 1º - A Academia não remunera nem concede vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a diretores, associados, conselheiros, benfeitores ou equivalentes.
§ 2º - Não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto.
§ 3º - O associado, qualquer que seja sua categoria, não responde individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Associação nem pelos atos praticados pelo Presidente ou Assembléia Geral.
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CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL
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Art. 26º - A Assembléia Geral é o órgão de deliberação soberana da ALFRS e será constituída pelas Acadêmicas quites com a Tesouraria e no pleno gozo dos direitos estatutários, competindo-lhe:
I – eleger e os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
II – destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
III – alterar o estatuto;
IV – eleger os membros do Conselho Deliberativo;
V – dissolver a associação;
VI – deliberar sobre a admissão de associado(a) benemérito(a) ou honorário(a);
VII – adquirir, alienar ou permutar bens patrimoniais;
VIII – decidir acerca da jubilação de membro titular;
IX – conceder títulos de associada(o) benemérita(o) ou honorária(o);
X – apreciar o relatório da Diretoria e decidir sobre a aprovação da aprovação das contas e balanço anual com parecer do Conselho Fiscal;
XI – decidir em grau de recurso a exclusão de associadas;
XII – resolver os casos omissos neste Estatuto.
Parágrafo único – Para as atribuições previstas nos incisos II e III, é exigida a deliberação da Assembléia Geral especialmente convocada para esses fins, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta, ou com menos de 1/3 (um terço) dos associados nas convocações seguintes, sendo as deliberações de no mínimo de 2/3 das presentes à reunião.
Art. 27º - A Assembleia Geral reunir-se-á mediante convocação da Presidenta, por meio de edital afixado na sede da ALFRS, por via postal, “e-mail” ou aviso pela imprensa, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 28º – A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á:
I – anualmente, no primeiro quadrimestre de cada ano, para apreciar as contas da Diretoria, o relatório das atividades, a prestação de contas e balanço do exercício findo, com parecer do Conselho Fiscal;
II - a cada dois anos, no mês de novembro, para eleição da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.
Art. 29º – A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á sempre que necessário quando convocada pela Diretoria, pelo Conselho Deliberativo, ou por um número mínimo de 1/5 (um quinto) das associadas titulares quites com a tesouraria, para os fins específicos no edital de convocação.
§ 1º. As reuniões ordinárias da Assembléia Geral serão presididas pela Presidenta e as extraordinárias por qualquer associada titular, mediante escolha das presentes.
§ 2º. No caso de ausência ou impedimento das 1ª e 2ª Secretária, a Presidenta da Assembléia Geral indicará uma das Acadêmicas como Secretária “ad hoc”.
Art. 30º - A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com maioria absoluta dos associados e em segunda convocação, decorridos trinta minutos, com qualquer número, e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos associados presentes, salvo exceções prevista neste Estatuto.
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CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES
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Art. 31º - Até 15 (quinze) dias antes da eleição, a Presidenta constituirá a Comissão Eleitoral, integrada por três (03) Acadêmicas, cabendo-lhe coordenar a eleição, receber os votos e apurar o pleito, resolvendo as questões que surgirem.
§ 1º - Poderão votar e ser votadas as Acadêmicas que se acharem em dia com suas obrigações sociais.
§ 2º - O registro poderá ser requerido pela própria candidata ou seu procurador.
§ 3º - O pedido de registro conterá os nomes das candidatas e respectivos cargos a que concorrerem.
Art. 32º - Se ocorrer vaga ou não aceitação do cargo de Diretoria, proceder-se-á à substituição, o que ocorrerá na reunião ordinária subseqüente:
I – se do cargo de Presidenta, dentre as Vice-Presidentas;
II – nos demais cargos, dentre as integrantes de lista tríplice elaborada pela Diretoria.
Parágrafo único: Perde o cargo o membro da Diretoria se faltar, sem causa justificada, a 5 (cinco) sessões consecutivas, ou 7 (sete) durante o ano, por deliberação da Assembléia Geral.
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CAPÍTULO VIII
DA DIRETORIA
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Art. 33º - A Diretoria da ALFRS é o órgão de administração da Academia e será composta por uma Presidenta, duas Vice-Presidentas, Primeira e Segunda Secretárias, Primeira e Segunda Tesoureiras, eleitas bienalmente dentre as Acadêmicas pela Assembléia Geral, permitida a reeleição.
Art. 34º - O mandato da Diretoria é de dois anos, a contar da posse.
Art. 35º - As eleitas tomarão posse, solenemente, no decorrer do mês de março seguinte ao da eleição.
Art. 36º - Compete à Diretoria:
I – administrar a Academia;
II – fixar os valores da jóia de admissão e das contribuições anuais das Acadêmicas e das associadas efetivas e correspondentes;
III – reunir-se ordinariamente para deliberar, com a presença mínima de 5 (cinco) membros, pelo voto de mais da metade das presentes;
IV – designar substituto da Presidenta, das 1ª e 2ª Secretária ou das 1ª e 2ª Tesoureiras, em caso de vaga ou licença;
V – elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação de atividade anual da Academia;
VI – elaborar e apresentar à Assembléia Geral, ao final de cada ano civil, o relatório anual;
VII – nomear Diretoras Cultural, Social, Jurídica, de Patrimônio ou outra, por indicação da Presidenta.
Art. 37º - Compete à Presidenta:
I – representar a Associação ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente;
II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
III – presidir ou, a seu critério, indicar uma Acadêmica para presidir reuniões mensais, ordinárias ou solenes, ou outras atividades que a Academia programar;
IV – presidir a Assembléia Geral, ressalvado o caso do art. 29, § 1º;
V – designar membro titular ou associada para representar a ALFRS em solenidades;
VI – assinar cheques, podendo designar, mediante instrumento de mandato, procurador se assim entender, ressalvado o disposto no art. 41, inciso VII;
VII – apresentar relatório anual da Diretoria.
Art. 38º - Compete às Vice-Presidentas:
I – executarem as delegações outorgadas pela Presidenta e as atribuições que lhes forem cometidas pela Diretoria;
II – auxiliarem a Presidenta na consecução das finalidades da ALFRS;
III – substituírem a Presidenta em suas ausências ou impedimentos.
Art. 39º - Compete à Primeira Secretária:
I – secretariar as reuniões da Diretoria, das sessões ordinárias e da Assembléia Geral e redigir as atas;
II – manter em dia a correspondência e em ordem o arquivo de documentos da Academia;
III – proceder à leitura do expediente da sessão ordinária;
IV – exercer o protocolo das sessões públicas.
Art. 40º - Compete à Segunda Secretária:
I – substituir a Primeira Secretária em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar colaboração à Primeira Secretária.
Art. 41º - Compete à Primeira Tesoureira:
I – a guarda e administração dos bens sociais;
II – a arrecadação de toda receita da Academia;
III – o pagamento de despesas ordenadas pela Presidenta;
IV – a apresentação das contas do exercício findo, na última sessão ordinária do ano;
V – apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da entidade;
VI – conservar sob sua responsabilidade os documentos relativos à tesoura;
VII – assinar cheques com a Presidenta ou seu procurador devidamente habilitado, de valor superior a meio salário-mínimo regional.
Art. 42º - Compete à Segunda Tesoureira:
I – substituir a Primeira Tesoureira em suas faltas e impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até seu término;
III – prestar sua colaboração à Primeira Tesoureira.
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CAPÍTULO IX
DO CONSELHO DELIBERATIVO
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Art. 43º - O Conselho Deliberativo compor-se-á de 05 (cinco) membros, titulares ou associadas efetivas, eleitos pela Assembléia Geral.
Parágrafo único: O mandato é coincidente com o mandato da Diretoria, podendo ser reeleitas 2/3 de seus membros.
Art. 44º - Compete ao Conselho Deliberativo, além de outras atribuições fixadas neste Estatuto:
I – eleger, anualmente, sua Presidenta e sua Vice-Presidenta, admitida a reeleição;
II – propor à Diretoria medidas de interesse social da entidade;
III – convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
IV – propor à Assembléia Geral a alteração do Estatuto Social;
V – apreciar o parecer do Conselho Fiscal sobre o relatório da Diretoria, das contas e do balanço financeiro, a serem submetidos à Assembléia Geral.
Art. 45º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, para o exercício de suas atribuições, ordinariamente a cada início de semestre e extraordinariamente, sempre que for convocado por sua Presidenta ou pela Diretoria e deliberará por maioria de votos.
Art. 46º - Perderá o mandato a Conselheira que, sem motivo justificado, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas do Conselho Deliberativo.
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CAPÍTULO X
DO CONSELHO FISCAL
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Art. 47º O Conselho Fiscal, que tem por finalidade fiscalizar a gestão da Diretoria, será composto de 03 (três) membros efetivos e de 03 (três) suplentes, eleitos, dentre as associadas titulares e efetivas, concomitantemente com a Diretoria, pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos dois terços (2/3) de seus membros.
Art. 48º - Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar os livros de escrituração da Academia;
II – opinar sobre as contas e relatórios de desempenho financeiro e sobre operações patrimoniais, submetendo-os ao Conselho Deliberativo que levará à aprovação da Assembléia Geral;
III – examinar a contabilidade e a documentação pertinente;
IV – convocar, extraordinariamente, a Assembléia Geral;
V – sugerir À Diretoria as medidas que julgar oportunas ao aperfeiçoamento da gestão financeira da ALFRS.
§ 1º - O Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente, ao término do ano civil e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 2º - Os pareceres do Conselho Fiscal serão aprovados pela maioria dos votos dos conselheiros.
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CAPÍTULO XI
DAS SESSÕES DA ACADEMIA
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Art. 49º - A Academia realizará reuniões ordinárias, extraordinárias e solenes, de que podem participar e votar todas as Acadêmicas e associadas efetivas.
Art. 50º - A Academia reunir-se-á, em sessão ordinária, com o quorum mínimo de 05 (cinco) Acadêmicas e qualquer número de associadas efetivas, excetuando-se os meses de janeiro e fevereiro.
§ 1º - Compete à ALFRS, em sessões ordinárias:
I – apreciar proposições e requerimentos de interesse social;
II – designar substituto a membro da Diretoria, em caso de vacância;
III – declarar vaga a Cadeira de membro acadêmica ou membro jubilado;
IV – apreciar, na última sessão anual, o relatório de desempenho da Academia e o relatório sobre os balanços e operações econômico-financeiras, e fixar o valor da anuidade.
§ 2º - As sessões públicas destinar-se-ão para:
I – promover atividades de cunho cultural, literário, artístico, cívico, realizar palestras, conferências, saraus literários, painéis, cursos, seminários e atividades similares;
II - dar posse, na primeira sessão ordinária anual, às Acadêmicas eleitas para os cargos a que se refere o art. 29.
§ 3º - As sessões públicas e solenes destinar-se-ão à outorga de posses, homenagens, comemorações e atos similares.
Art. 51º - As sessões extraordinárias efetuar-se-ão em qualquer época do ano, em virtude de convocação da Presidenta, ou de requerimento de, no mínimo, 5 (cinco) Acadêmicas, no pleno gozo dos seus direitos sociais, para apreciar assuntos específicos constante do ato de convocação.
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CAPÍTULO XII
DO PATRIMÔNIO
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Art. 52º - O patrimônio da Associação é constituído:
I – por bens móveis e imóveis que adquiriu ou venha a adquirir;
II – por outros bens que lhe sejam destinados por doações, dotações, subvenções de pessoas físicas ou jurídicas do setor público ou privado;
III – recursos financeiros decorrentes de aplicações e outros.
Art. 53º – São receitas da Associação:
I – as contribuições associativas;
II – os juros decorrentes de depósitos em estabelecimentos bancários;
III – as rendas de bens integrantes de seu patrimônio;
IV – direitos de ações, títulos e valores mobiliários.
Art. 54º – A Associação aplica integral e exclusivamente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais, no território nacional.
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CAPÍTULO XV
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
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Art. 56º – O exercício financeiro da Academia coincidirá com o ano civil, terminando em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 57º – A prestação de contas será submetida à Assembléia Geral até o dia 31 (trinta e um) do mês do primeiro quadrimestre, com fundamento nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 (trinta e um) de dezembro do ano anterior.
Parágrafo único – A prestação anual de contas da Associação conterá os seguintes elementos:
I – relatório circunstanciado de atividades;
II – balanço patrimonial;
III – demonstrações de resultados do exercício;
IV – parecer do Conselho Fiscal.
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CAPÍTULO XIV
DOS ÓRGÃOS DE PUBLICIDADE
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Art. 58º – São órgãos de publicidade da Academia:
I - uma Antologia Anual denominada de Presença Literária instituída em 1987 e coordenada por uma Comissão designada pela Diretoria;
II - publicações de trabalhos literários ou reedição de obras de autoria de patronas de Cadeira Acadêmica;
III - publicações de interesse da Associação.
§ 1º - Da antologia Presença Literária, órgão oficial da Academia, participam associadas titulares, efetivas, correspondentes e, excepcionalmente, outros convidados.
§ 2º - A Presença Literária quando editada pelo sistema cooperativo dará retorno em exemplares igual à quota da matéria paga, ficando reservado à entidade um percentual que integrará seu patrimônio.
§ 3º - A Diretoria poderá delegar a uma Comissão as funções de escolha de obra literária a ser publicada ou reeditada.
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CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 59º - A dissolução da Academia será deliberada pela Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim com antecedência mínima de trinta (30) dias, cuja deliberação deverá ter o voto concorde de pelos menos 2/3 dos associados, podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou 1/3 (um terço) dos associados em segunda convocação.
Parágrafo único – Decidida a dissolução, a Associação destinará o eventual patrimônio remanescente a entidade congênere ou a entidade pública, a critério da entidade.
Art. 61º – A reforma do presente Estatuto poderá ser deliberada pela Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim com antecedência mínima de trinta (30) dias, cujo quorum será o da maioria absoluta das Acadêmicas em primeira convocação e de 1/3 (um terço) em segunda convocação, necessitando, em ambos os casos, da aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes.
Parágrafo único: Este Estatuto poderá ser reformado por:
a) Proposta da Diretoria;
b) Proposta do Conselho Deliberativo;
c) Proposta de no mínimo 7 (sete) Acadêmicas.
Art. 62º - Os atos da Diretoria terão eficácia até a posse dos membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, eleitos pela Assembléia Geral.
Art. 63º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e, no caso de matéria relevante, a decisão será referendada pela Assembléia Geral, convocadas para esse fim.
Parágrafo único: A atual Diretoria, o Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal cumprirão seus mandatos na forma do Estatuto pelo qual foram eleitos.
Art. 64º. Esse Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral, 19 de junho de 2004, revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre, 19 de junho de 2004.